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Agências Reguladoras Federais


A ANEEL, autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia – MME, foi criada pela Lei 9.427, de 26 de Dezembro de 1996. Tem como atribuições: regular e fiscalizar a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização da energia elétrica, atendendo reclamações de agentes e consumidores com equilíbrio entre as partes e em beneficio da sociedade; mediar os conflitos de interesses entre os agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores; conceder, permitir e autorizar instalações e serviços de energia; garantir tarifas justas; zelar pela qualidade do serviço; exigir investimentos; estimular a competição entre os operadores e assegurar a universalização dos serviços. A missão da ANEEL é proporcionar condições favoráveis para que o mercado de energia elétrica se desenvolva com equilíbrio entre os agentes e em benefício da sociedade. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) surgiu da reestruturação no setor elétrico brasileiro. O Estado abriria mão, gradualmente, dos meios de produção do setor elétrico e passaria a ser regulador e fiscal da qualidade dos serviços prestados à população. À ANEEL foi reservado o papel de regular e fiscalizar o novo mercado, que se estabeleceu no país a partir da introdução da livre competição nos segmentos de geração e comercialização de energia elétrica.

Os empreendimentos são bem-vindos, desde que sigam as orientações da política energética do Governo e respeitem o meio ambiente. E, ainda, quando os serviços prestados resultam em preços finais, que podem ser absorvidos pelo mercado consumidor, bem como remunere de modo satisfatório os investimentos e despesas operacionais das empresas. O desenvolvimento do mercado de energia elétrica, estimulado pela ANEEL, garante o equilíbrio entre os agentes econômicos, em benefício da sociedade.

Contratos de Concessão

Os contratos de concessão assinados entre a ANEEL e as empresas prestadoras dos serviços de transmissão e distribuição de energia estabelecem regras claras a respeito de tarifa, regularidade, continuidade, segurança, atualidade e qualidade dos serviços e do atendimento prestado aos consumidores. Da mesma forma, define penalidades para os casos em que a fiscalização da ANEEL constatar irregularidades. Os novos contratos de concessão de distribuição priorizam o atendimento abrangente do mercado, sem que haja qualquer exclusão das populações de baixa renda e das áreas de menor densidade populacional. Prevê ainda o incentivo à implantação de medidas de combate ao desperdício de energia e de ações relacionadas às pesquisas voltadas para o setor elétrico. A concessão para operar o sistema de transmissão é firmada em contrato com duração de trinta anos. As cláusulas estabelecem que, quanto mais eficiente as empresas forem na manutenção e na operação das instalações de transmissão, evitando desligamentos por qualquer razão, melhor será a sua receita. Quanto aos contratos de concessão de geração, no caso de novas concessões, outorgadas a partir de processos licitatórios, os mesmos têm vigência de 35 anos, podendo ser renovados por igual período, a critério da ANEEL. Para as concessões outorgadas anteriores às leis nº 8.987/1995 e 9.074/1995, a renovação é por vinte anos.

Setores de atuação da Aneel:

– Co-geração: O processo de produção de calor e energia elétrica a partir de um único combustível, co-geração, ganha cada vez mais espaço. A queima do gás natural ou de resíduos orgânicos (biomassa) gera energia térmica (calor) e, ao mesmo tempo, movimenta os geradores. As empresas que investem em cogeração precisam obter autorização da ANEEL para implantação dos seus projetos. A ANEEL também avalia as propostas das indústrias que investem em co-geração e desejam contar com os mesmos preços do gás natural oferecido às usinas térmicas beneficiadas pelo Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), do Ministério das Minas e Energia, sendo necessária a sua qualificação pela ANEEL conforme regulamentado pela Resolução nº 21, de 20 de janeiro de 2000.

– Fontes Renováveis: A busca por alternativas às fontes tradicionais de produção de energia abre caminho para um novo mercado no País. Ainda em seus primeiros passos, mas com imenso potencial, a geração que aproveita a irradiação solar (fotovoltaica), a força dos ventos (eólica) e a biomassa têm no Brasil o cenário ideal para desenvolver-se. Os procedimentos e requisitos necessários à obtenção de registro ou autorização para a implantação de centrais geradoras a partir de fontes alternativas de energia estão estabelecidos na Resolução ANEEL nº 112, de 18 de maio de 1999.

– Hidrelétricas: Apesar de sua importância na composição da matriz energética brasileira, a geração que vem das barragens e quedas d.água aproveita apenas 25% do potencial hidráulico nacional. A viabilidade da construção de novas usinas é gerenciada pela ANEEL, que também promove licitações para oferecer essas oportunidades de negócios ao mercado. O Programa Indicativo de Licitação de Geração de Usinas Hidrelétricas abre aos investidores a possibilidade de disputar em leilões futuras usinas. A ANEEL coordena todo o processo de licitação, desde o lançamento do edital até a assinatura do contrato de concessão.

– Importação de Energia: A atividade de comercialização de energia elétrica compreende a compra e venda de energia elétrica no mercado de livre negociação. Dentre as formas de comercialização, destaca-se a importação de energia elétrica como fonte alternativa para ampliar a oferta de energia no sistema elétrico brasileiro.

– Linhas de Transmissão: As linhas de transmissão no Brasil costumam ser extensas, porque as grandes usinas hidrelétricas geralmente estão situadas a distâncias consideráveis dos centros consumidores de energia. Hoje, o País está quase que totalmente interligado, de norte a sul. Apenas o Amazonas, Roraima, Acre, Amapá, Rondônia e parte dos estado do Pará ainda não fazem parte do sistema integrado de eletrificação. Nesses Estados, o abastecimento é feito por pequenas usinas termelétricas ou por usinas hidrelétricas situadas próximas às suas capitais. O sistema interligado de eletrificação permite que as diferentes regiões permutem energia entre si quando uma delas apresenta queda no nível dos reservatórios. Como o regime de chuvas é diferente nas regiões Sul, Sudeste, Norte e Nordeste, os grandes troncos (linhas de transmissão da mais alta tensão: 500 kV ou 750 kV) possibilitam que os pontos com produção insuficiente de energia sejam abastecidos por centros de geração em situação favorável. Os recursos empregados na expansão do sistema de transmissão são resultantes da parceria pública-privada, desde 1999, quando a ANEEL realizou as primeiras licitações para construção de 765 quilômetros de extensão de três novas linhas de transmissão e dezenas de subestações. Os empreendedores pioneiros que venceram a disputa aplicaram cerca de R$ 440 milhões nesses empreendimentos. Desde então, foram outorgadas concessões para 13,7 mil quilômetros de novas linhas e, entre elas, 7,4 mil quilômetros entraram em operação comercial até junho de 2004, e prevê-se a entrada em operação de mais 800 km até o final do ano. Esses empreendimentos melhorarão significativamente a capacidade de transmissão de energia, pois acrescentarão mais de 20% na extensão das linhas, em relação aos 61,5 mil km existentes em 1995, além de que, criaram oportunidade de empregos diretos para mais de 25 mil pessoas.

– Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs): representam um dos principais focos de prioridade da ANEEL no que se refere ao aumento da oferta de energia elétrica no Brasil. Por suas características – usinas com potência instalada superior a 1 MW e igual ou inferior a 30 MW e com o reservatório com área igual ou inferior a 3 Km², esse tipo de empreendimento possibilita um melhor atendimento às necessidades de carga de pequenos centros urbanos e regiões rurais. A partir de 1998, a construção destas unidades de geração foi incrementada por meio de uma série de mecanismos legais e regulatórios. As resoluções elaboradas pela Agência permitem que a energia gerada nas PCHs entre no sistema de eletrificação sem que o empreendedor pague as taxas pelo uso da rede de transmissão e distribuição. As PCHs são dispensadas, ainda, de remunerar municípios e Estados pelo uso dos recursos hídricos. Caso sejam implantados no sistema isolado da Região Norte, podem também receber incentivo do Fundo formado com recursos da Conta Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), para financiar os empreendimentos, caso substituam as geradoras térmicas a óleo diesel nos sistemas isolados da Região Norte.

– Termelétricas: As usinas termelétricas passaram a ganhar força no País, principalmente em virtude da evolução tecnológica, do crescimento da malha de gasodutos e da maior facilidade em se adquirir o gás natural, combustível principal desse tipo de unidade geradora. A Resolução ANEEL nº 112, de 18 de maio de 1999, estabelece os condicionantes necessários à obtenção de Registro (centrais até 5 MW) ou Autorização (centrais acima de 5 MW) para a implantação, ampliação ou repotenciação de centrais geradoras termelétricas, eólicas e de outras fontes alternativas de energia. A implementação dessas centrais está condicionada ao atendimento dos requisitos técnicos e legais previstos na Resolução supracitada e o seu licenciamento pela ANEEL não exime o empreendedor de providenciar em separado suas obrigações perante outros órgãos, devendo se submeter à respectiva legislação aplicável, entre outros, ao exercício técnico-profissional de engenharia, recursos hídricos, ambiental, de inserção da central na rede. Neste contexto, a atuação da ANEEL é especialmente relevante, traduzida nas ações de outorga dos atos de autorização, de fiscalização, tanto das obras quanto dos serviços, e de regulamentação adequada, que dê confiança e segurança aos investidores. A implantação das usinas térmicas permitirá, não só complementar a oferta de energia, como, também, reduzir limitações do sistema elétrico atual.

Informações:

Telefone: (61) 312 2000
Central de atendimento: 0800-7272010
Site: www.aneel.gov.br

A Anatel, órgão regulador das telecomunicações no País, segunda agência reguladora criada no Brasil, em 16 de julho de 1997, mas a primeira a ser instalada, em 5 de novembro daquele ano, a Agência tem dinâmica operacional e características que a distinguem como autarquia especial. É vinculada ao Ministério das Comunicações, tem autonomia administrativa e financeira. Como órgão regulador, detém a Agência as atribuições de regular, de outorgar e de fiscalizar as telecomunicações em todo o País. Cabe-lhe, também, garantir a toda a população acesso aos serviços de telecomunicações com tarifas e preços razoáveis e em condições adequadas; estimular a expansão do uso de redes e de serviços de telecomunicações; fortalecer o papel regulador e fiscalizador no segmento em que o Estado deixou de atuar como empresário. Além dessas atribuições, tem a Anatel a importante tarefa de introduzir a competição e implementar a universalização e padrões de qualidade, tendo como norte as necessidades e os direitos dos usuários e da sociedade como um todo. Como órgão regulador cabe-lhe, igualmente, manter as conquistas que vêm reorientando as telecomunicações e que já mostram expressivos e positivos reflexos econômicos, sociais, políticos e culturais. Em síntese, é de responsabilidade da Agência sustentar o perfil moderno, a dinâmica evolutiva das telecomunicações e dos setores a ele correlatos, a fim de dotar o País de avançada infra-estrutura de telecomunicações, hoje fator determinante para a inserção de qualquer nação em posição destacada no processo produtivo interno e no contexto internacional. A sede é no Distrito Federal e tem representações nas capitais dos Estados. São 11 Escritórios Regionais (ER) e 16 Unidades Operacionais (UO), podem prestar apoio ao setor produtivo nas atividades relacionadas com certificação e homologação de produtos de telecomunicações e com a utilização de radiofreqüências.

Certificação e Homologação de Produtos de Telecomunicações

De acordo com a regulamentação sobre o tema Certificação e Homologação de Produtos, todos os produtos para telecomunicações, passíveis de certificação compulsória, antes de ingressar no mercado brasileiro devem demonstrar atendimento às regras previamente estabelecidas pela regulamentação sobre o assunto. Sob o aspecto conceitual, a certificação é definida como um conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados, que resulta na expedição de Certificado de Conformidade, atestando que determinado produto está tecnicamente apto a operar segundo requisitos previamente estabelecidos. A homologação, por sua vez, constitui ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30/11/2000, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicações. Destacam-se como princípios básicos dos processos de certificação e de homologação de produtos para telecomunicações, entre outros, aqueles a seguir relacionados:

– assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com a regulamentação brasileira;

– assegurar que os fornecedores incorporem em seus produtos requisitos mínimos de qualidade e promovam a adequação de tais produtos ao fim a que se destinam;

– assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de não agressão ao meio ambiente;

– facilitar a inserção do Brasil no mercado internacional por meio da melhoria dos padrões normativos, que agrega valor ao produto, e da promoção de acordos de reconhecimento mútuo para a certificação de produtos.

Sob essa ótica, a utilização dos mecanismos previstos nos acordos de reconhecimento mútuo para certificação de produtos de telecomunicações, pelos paises membros da Citel e do Mercosul, viabiliza o estabelecimento de regras de equivalência entre os diversos sistemas de certificação adotados por esses países. Tais acordos constituem, na prática, ferramentas eficazes para a proteção da indústria nacional e dos direitos do consumidor, além de servirem como elementos facilitadores do comércio entre as partes signatárias, cujos desdobramentos podem contribuir sobremaneira para as atividades de exportação.

Contribuem, também, para a diminuição das práticas de concorrência desleal e inibem as importações de produtos de origem e qualidade duvidosas uma vez que trazem para seu âmbito toda a base regulamentar adotada nas regiões consideradas, proporcionando maior transparência aos processos de certificação de produtos, diminuição de barreiras técnicas desnecessárias e a possibilidade de maior intercâmbio do conhecimento tecnológico entre os diversos agentes do sistema, tais como fabricantes de produtos, laboratórios de ensaio, organismos de certificação, organismos reguladores e os próprios usuários de produtos que tendem a incorporar novos elementos culturais ao exigir do mercado o cumprimento de padrões de qualidade cada vez mais próximos daqueles praticados em países desenvolvidos.

Utilização de radiofreqüências

O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado que se constitui em um bem público administrado pela Anatel. Assim, o uso de radiofreqüências tem como objetivos principais:

I o desenvolvimento da exploração de serviços de telecomunicações no território brasileiro;

II o acesso de toda população brasileira aos serviços de telecomunicações;

III estimular o desenvolvimento social e econômico;

IV servir à segurança e à defesa nacional;

V viabilizar a exploração de serviços de informação e entretenimento educacional, geral e de interesse público; e

VI permitir o desenvolvimento de pesquisa científica.

Na busca destes objetivos a Anatel auxilia os interessados na realização de testes e projetos pilotos de utilização de radiofreqüências, visando promover inovação e novos serviços ao mercado brasileiro de telecomunicações. Desta forma, os interessados em promover novas tecnologias de radiocomunicação têm na Anatel o parceiro governamental na realização de testes, na condução de projetos pilotos e na obtenção da autorização de uso de radiofreqüências. Além disso, visando promover a utilização eficiente e adequada do espectro, a Anatel mantém-se em contínuo contato com as Organizações Internacionais de telecomunicações com vistas a manter-se atualizada quanto as tendências mundiais de uso do espectro de radiofreqüências. A Anatel é a fonte confiável de informação a respeito da utilização do espectro de radiofreqüências, à qual os interessados na utilização de radiofreqüências poderão recorrer para a obtenção de informações técnicas e estratégicas quanto à utilização do espectro.

A Anatel é, também responsável pela elaboração dos regulamentos referentes à utilização de radiofreqüências no Brasil, além de deliberar quanto à interpretação da legislação de telecomunicações. Os interessados na regulamentação de novas tecnologias de radiocomunicação ou na interpretação da legislação de radiocomunicações contam com a Anatel na análise da viabilidade de novos regulamentos de radiocomunicações e no esclarecimento de dúvidas afetas a interpretação da legislação de radiocomunicações. O uso de radiofreqüências, faixa, ou canal de radiofreqüências, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, salvo para equipamentos de radiação restrita definidos pela Anatel em regulamento especifico ou para uso pelas Forças Armadas para fins exclusivamente militares. Assim, para autorização de radiofreqüências, o interessado deverá atender ao estabelecido na regulamentação pertinente. Quando houver interesse na utilização de radiofreqüência em eventos especiais de curta duração (transmissão de atividades esportivos, demonstrações de equipamentos em feiras, entre outros, incluindo-se a visita de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras), até o período máximo de 45 dias, deverá ser feita uma solicitação para a Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização na sede da Anatel, fax (61) 312- 2211, para uso temporário de radiofreqüência, atendendo às condições estabelecidas no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 350 de 25 de setembro de 2003, constante do endereço eletrônico da Anatel, link Radiofreqüência e Uso Temporário de Radiofreqüência . Nos casos de interesse em obter autorização para uso restrito de radiofreqüências para os serviços de telecomunicações definidos pela Anatel (limitado privado, limitado especializado, auxiliar de radiodifusão, radioamador, radiotáxi, entre outros), o interessado deverá protocolar na sede da Agência ou num dos escritórios regionais o pedido formal com a documentação requerida, seguindo orientação da regulamentação vigente para o serviço desejado, cujos procedimentos poderão ser obtidos no endereço eletrônico da Anatel Toda autorização de uso de radiofreqüência é confirmada com a emissão de Ato de autorização, pelo setor competente da Anatel, que será publicado no Diário Oficial da União para os efeitos legais e a entidade autorizada estará sujeita ao pagamento da Taxa de Fiscalização e Instalação (TFI), da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) e do Preço Público pelo Direito de Uso de radiofreqüências (PPDUR).

Informações:

PABX: (61) 312-2000
Central de atendimento: 0 800 332 001
Site: www.anatel.gov.br

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) é uma autarquia integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na Lei nº 9.478, de 6/8/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14/1/98, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e em conformidade com os interesses do País.

A ANP e o Setor de Petróleo e Derivados

A partir de 6 de agosto de 1997, iniciava-se uma nova era na indústria de petróleo no Brasil por meio da aprovação da Lei 9.478 (Lei do Petróleo). O monopólio da Petrobras terminava e era criada a Agência Nacional do Petróleo (ANP). Dentre os setores de infra-estrutura no Brasil, a indústria de petróleo é aquela que se organizou e se desenvolveu ao redor de uma única empresa. A ANP veio iniciar um novo processo para a efetiva flexibilização do monopólio anteriormente exercido pela Petrobras. Por isso, a ANP possui a tarefa de estabelecer regras que propiciem a criação de um mercado mais competitivo e que, conseqüentemente, tragam vantagens para o País e, principalmente, para os consumidores. Para o País, essas vantagens poderiam ser traduzidas numa maior arrecadação fiscal e diminuição das importações de petróleo. Concernente aos consumidores, melhoria na qualidade dos derivados de petróleo e uma política de preços que reflita o comportamento do mercado internacional. Portanto, o estabelecimento de um ambiente regulatório apropriado foi um ponto crucial.

A Regulação da Indústria do Gás Natural no Brasil

Com relação ao marco regulador da indústria de gás no País, a primeira referência deve ser feita à própria Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo 25 (com o texto dado pela Emenda Constitucional nº5, de 15/8/1995), que cabe aos Estados da federação explorar os serviços locais de gás canalizado (desta forma, entende-se que os Estados, sendo Poder Concedente, devem ser também os responsáveis pela regulação nesta atividade). Dessa forma, a regulação na indústria brasileira de gás natural se encontra sob responsabilidade tanto da esfera federal quanto da estadual. A estrutura regulatória do setor, por atividades da cadeia de valor do gás, pode ser vista no esquema abaixo. Isto posto, deve-se observar a legislação básica dos setores de petróleo e gás natural, introduzida por meio da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei do Petróleo. A Lei estabelece os princípios básicos que norteiam as atividades que compõem as indústrias de petróleo e gás natural, muitos dos quais estão apenas explicitados, devendo ser, posteriormente, regulamentados pela ANP, também criada pela mesma Lei. O Artigo 8º estabelece que a ANP deve .promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo.. Em razão disso, suas principais atribuições são:
– obedecer aos princípios definidos na política energética nacional, dando ênfase à proteção dos interesses dos consumidores, quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
– estabelecer os blocos a serem licitados, bem como elaborar os editais para essas licitações (isso tem sido feito e pode ser visto por meio das 4 Rodadas de Licitação de Blocos, já promovidas pela ANP);
– autorizar o exercício das demais atividades da cadeia, excetuando-se a exploração e a distribuição;
– no caso de não haver acordo entre as partes, a ANP deve estabelecer tarifas que remunerem o serviço prestado, bem como arbitrar o conflito entre os agentes;
– A fiscalização das atividades da cadeia pode se dar diretamente ou mediante convênios.

A ANP é, portanto, responsável pela regulação das atividades de produção, importação e transporte de gás natural. A Agência, na execução de suas atividades, buscará satisfazer a demanda atual da sociedade mantendo com esta uma comunicação efetiva. Para tanto, está disponibilizando, via internet, os serviços e produtos disponíveis no âmbito da Agência, inserindo-se em um processo de melhoria contínua, proporcionando, assim, o atendimento adequado às necessidades de seus clientes.

Informações:

Fone: (21) 3804-0000
Fax: (21) 3804-0100 /0102 /0103 /0104
E-mail: diger@anp.gov.br
Site: www.anp.gov.br

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, criada pela Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, com personalidade jurídica de direito público, independência administrativa, autonomia financeira e funcional, mandato fixo de seus dirigentes, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. Tem por finalidades:

– implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte-CONIT, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 10.233, de 2001; e
– regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária, exercida por terceiros, com vistas a:
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
b) harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público; e
c) arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.

Esfera de atuação da ANTAQ

– a navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário de cabotagem, e de longo curso;
– os portos organizados;
– os terminais portuários privativos;
– o transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;
– a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.

Informações:

Fone: 0800 644 5001
Site: www.antaq.gov.br

A ANTT é entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos Transportes e tem como competências:

– concessão: ferrovias, rodovias e transporte ferroviário associado à exploração da infra-estrutura;
– permissão: transporte coletivo regular de passageiros pelos meios rodoviário e ferroviário não associados à exploração da infra-estrutura;
– autorização: transporte de passageiros por empresa de turismo e sob regime de fretamento, transporte internacional de cargas, transporte multimodal e terminais.

Áreas de Atuação

 

Ferroviário:

– exploração da infra-estrutura ferroviária;
– prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas;
– prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros.

Rodoviário:

– exploração da infra-estrutura rodoviária;
– prestação do serviço público de transporte rodoviário de passageiros;
– prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas.

Dutoviário:

– cadastro de dutovias.

Multimodal:

– habilitação do Operador de Transportes Multimodal.

Terminais e vias:

– Exploração.

Informações:

E-mail: dg@antt.gov.br
Fone: (61) 410-1990
Fax: (61) 410-1985
Site: www.antt.gov.br

A primeira lei de incentivo à cultura foi criada em 2 de julho de 1986, sob o número 7.505, e ficou conhecida como Lei Sarney. Teve o objetivo de estimular o envolvimento das sociedades empresárias no patrocínio de eventos culturais, permitindo a dedução de 2% do Imposto de Renda devido por Pessoas Jurídicas e de 10% por pessoas físicas. Não existia uma sistematização para obtenção do patrocínio, havendo apenas uma relação direta entre o investidor e a empresa produtora ou o produtor, bastando para tanto o cadastramento da empresa, e não do projeto. Em 27 de abril de 1990, o Presidente Collor, por meio do Decreto nº 99.226, extinguiu todos os organismos culturais de âmbito federal. Em 1991, o então Secretário de Cultura, Sergio Rouanet, apresentou proposta para criação de uma lei que substituísse a chamada Lei Sarney, tendo recebido o número 8.313 . ficou conhecida como Lei Rouanet. Ela utilizou um mecanismo de aprovação e de incentivo à cultura, dentro de moldes internacionais, por meio do qual as empresas passaram a utilizar parte do imposto de renda devido no apoio a projetos culturais de modo geral. A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, mais conhecida como Lei do Audiovisual, foi criada para fomentar a indústria do cinema e do audiovisual e passou a dividir o espaço com a chamada Lei Rouanet.

O novo mecanismo permitiu às pessoas jurídicas investir em produções cinematográficas brasileiras de produção independente, até 3% do seu imposto de renda devido, enquanto as pessoas físicas ficaram limitadas a 6%. Com a expansão e independência desta atividade econômica, passou a ser necessária a criação de uma Agência Reguladora, com a função de fomentar, regular e fiscalizar a indústria cinematográfica e videofonográfica. Assim, em 6 de setembro de 2001, através da Medida Provisória nº 2.228-1, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, foi criada a Agência Nacional do Cinema – ANCINE, autarquia especial vinculada ao Ministério da Cultura. A Medida Provisória também autorizou a criação do FUNCINES . Fundo de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional, instituiu o PRODECINE . Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional,em fase de regulamentação, e alterou a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE.

Informações:

Telefone: (21) 2126-1340/1037
Site: www.ancine.gov.br

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. É uma autarquia sob regime especial, ou seja, uma agência reguladora caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes durante o período de mandato e autonomia financeira. A gestão da Anvisa é responsabilidade de uma Diretoria Colegiada, composta por cinco membros. Na estrutura da Administração Pública Federal, a Agência está vinculada ao Ministério da Saúde, sendo que este relacionamento é regulado por Contrato de Gestão.

A finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária.

Informações:

Telefone: (61) 448-1000
Site: www.anvisa.gov.br

A agência Nacional de Águas (ANA) é uma autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. É responsável pela implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos. Além de responsável pela execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, a ANA deve implantar a Lei das Águas, de 1997, que disciplina o uso dos recursos hídricos no Brasil. Inspirado no modelo francês, o Brasil criou, em 1997, sua legislação sobre recursos hídricos (Lei 9433/97) . um modelo ambicioso de gestão do uso dos rios. De acordo com essa Lei, as decisões sobre uso dos rios em todo o País serão tomadas pelos comitês de bacias.

Nos próximos anos, o Brasil terá dezenas de comitês de bacias, com suas respectivas agências de bacia. É missão da Agência Nacional de Águas dar o suporte técnico para a criação dos comitês. Ao criar as condições técnicas para implantar a Lei das Águas, a ANA, num primeiro momento, contribuirá na busca de solução para dois graves problemas do País: as secas prolongadas, especialmente no Nordeste, cujo enfrentamento não depende apenas do aumento da oferta de água, mas também do gerenciamento da demanda, incluindo a adoção de regras de racionamento; e a poluição dos rios, quando a ação exigida tiver que ser pactuada no âmbito da bacia hidrográfica, abrangendo mais de um Estado. Outra atribuição da ANA é preservar a ordem jurídica, garantindo água ao agricultor desde que ele tenha obtido, previamente, a chamada outorga, ou seja, uma licença para utilização da água do rio. A cobrança pelo uso dos rios está prevista na Lei 9.433.

Informações:

Telefone: (61) 445-5400
Site: www.ana.gov.br

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